02121.003879/2024-86
Número Sei:023706601
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
Nota Técnica nº 104/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio
Santarém-PA, 15 junho de 2026
PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86
INTERESSADO(A): OPPORTUNITY COMERCIO E SERVICOS LTDA. CNPJ: 40.359.757/0001-90
ASSUNTO: Análise técnica da proposta (SEI nº 023704322)
Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - Grupo 5 (Itens 19 e 20) e Grupo 21 (Itens 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 e 90).
Grupo 5 - Item 19
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 05 — Item 19
· Objeto: Sofá 1 Lugar
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: FACTOR
· Modelo identificado no catálogo/certificação: FAC01 / EXECUTIVOFAC-AL-01
· Quantidade: 90 unidades
· Valor unitário: R$ 1.864,41
· Valor total: R$ 167.796,90
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 05 — Item 19 — Sofá 1 Lugar, ofertando produto da marca FACTOR, na quantidade de 90 unidades, pelo valor unitário de R$ 1.864,41 e valor total de R$ 167.796,90. A proposta descreve as características técnicas do sofá, abrangendo encosto, assento, laterais, estrutura, acabamento, dimensões e garantia de 5 anos.
O catálogo técnico apresentado identifica o produto como Item 19 — Sofá de 1 Lugar FAC01, com especificações coincidentes com a proposta, incluindo estrutura em madeira maciça, compensado multilaminado, HDF cru, espumas de diferentes densidades, revestimento em couro sintético/vinil na cor preta, pés em alumínio polido, acabamento dos componentes metálicos e dimensões do sofá.
Foram apresentados documentos complementares, incluindo Laudo Técnico NR-17 nº 62/2026 da fabricante FACTOR, Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA, Declaração de Garantia específica para o Pregão nº 90002/2026, Certificado de Conformidade nº CP.2025.00715, com escopo em móveis estofados/sofás e norma ABNT NBR 15164:2004, além de documentos relacionados à regularidade ambiental e origem de madeira.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial, do catálogo técnico e dos documentos complementares apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 19 — Sofá 1 Lugar.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· sofá de 1 lugar, marca FACTOR, modelo identificado no catálogo como FAC01;
· encosto com base e sobre encosto em espuma expandida/laminada, flexível microcelular, isenta de CFC, com densidades e espessuras indicadas na especificação;
· estrutura do encosto em madeira maciça aplainada, HDF cru e compensado multilaminado;
· revestimento do encosto em couro sintético/vinil preto, fixado por grampos com acabamento zincado;
· assento com tampo em compensado multilaminado, estrutura e reforços em madeira maciça;
· quadro do assento revestido com espuma nas densidades e espessuras exigidas;
· fechamento inferior do assento em TNT;
· almofada do assento em espuma expandida/laminada, densidade 28 kg/m³ e 150 mm de espessura média;
· revestimento do assento em tecido sintético/vinil preto;
· laterais com almofadas em espuma, fechamentos em compensado multilaminado e HDF cru, reforços em madeira maciça e revestimento em couro sintético/vinil preto;
· pés de sustentação em alumínio polido;
· acabamento dos componentes metálicos com banho nanocerâmico, pintura em pó híbrida poliéster-epóxi, isenção de metais pesados, camada média de 60 mícrons e cura em estufa;
· dimensões aproximadas correspondentes às exigidas;
· garantia de 5 anos;
· laudo NR-17 contemplando sofás FACTOR;
· certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004 para sofás FACTOR, com referência a relatório de ensaio do Laboratório Falcão Bauer;
· CTF/IBAMA em nome da fabricante FACTOR;
· catálogo técnico do item.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial, do catálogo técnico e dos documentos complementares apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais quanto à estrutura do sofá, composição do encosto, assento, laterais, pés, revestimento, acabamento, dimensões aproximadas, garantia, laudo NR-17, CTF/IBAMA, catálogo técnico e comprovação de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
Contudo, verificou-se necessidade de complementação documental quanto à seguinte exigência específica:
Comprovação de atendimento à NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004 — rotulagem ambiental
A especificação exige a apresentação de comprovação de atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, referentes à rotulagem ambiental, por meio de Certificado de Conformidade emitido pela ABNT ou entidade devidamente acreditada pelo INMETRO da respectiva indústria fabricante dos mobiliários.
Nos documentos apresentados, foram localizados documentos de regularidade ambiental e de origem de matéria-prima, tais como CTF/IBAMA em nome da fabricante, Licença de Operação da FACTOR e documentos relacionados à madeira/FSC.
Entretanto, esses documentos não detalham, de forma específica, o atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004 por meio de certificado de rotulagem ambiental da indústria fabricante dos sofás.
Assim, a pendência identificada possui natureza documental e pode ser objeto de diligência, sem caracterizar, neste momento, incompatibilidade material do produto ofertado como um todo.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação comporta diligência apenas quanto à comprovação específica de rotulagem ambiental.
A documentação apresentada demonstra compatibilidade substancial do produto ofertado com as especificações exigidas para o Item 19, incluindo proposta técnica, catálogo, laudo NR-17, CTF/IBAMA, declaração de garantia e certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
Contudo, para fins de atendimento integral da documentação exigida, solicita-se à licitante que apresente, no prazo concedido, Certificado de Conformidade, certificado de rotulagem ambiental, declaração técnica emitida por entidade competente ou documento equivalente, apto a demonstrar o atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, referente à indústria fabricante dos sofás ofertados.
Caso a licitante verifique que o produto originalmente ofertado não atende integralmente às especificações exigidas, poderá, no mesmo prazo, apresentar nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, mantendo o valor originalmente proposto e acompanhada de documentação técnica apta a comprovar o atendimento integral do item.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Neste momento, não se aciona diretamente a cláusula editalícia de correção de marca/modelo como primeira providência.
A razão é que o produto ofertado demonstra atendimento substancial às características essenciais do Sofá 1 Lugar, especialmente quanto à estrutura, materiais, espumas, revestimento, pés, acabamento, dimensões, laudo NR-17, CTF/IBAMA, catálogo técnico, declaração de garantia e conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
A pendência remanescente é documental e específica, relacionada à comprovação da rotulagem ambiental nos termos das normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, motivo pelo qual a diligência é a providência adequada.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial, do catálogo técnico e dos documentos complementares apresentados para o Grupo 05 — Item 19 — Sofá 1 Lugar, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade substancial com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica o produto como sofá de 1 lugar da marca FACTOR, modelo FAC01, com estrutura em madeira maciça, compensado multilaminado e HDF, espumas nas densidades e espessuras exigidas, revestimento em couro sintético/vinil preto, pés em alumínio polido, acabamento dos componentes metálicos, dimensões compatíveis, garantia de 5 anos, laudo NR-17, CTF/IBAMA e certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
Contudo, não é possível concluir, neste momento, pela aceitabilidade técnica definitiva da proposta, em razão da necessidade de complementação documental quanto à comprovação de atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, relativas à rotulagem ambiental, conforme exigido na especificação técnica.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, solicita-se à licitante que apresente documentação complementar apta a comprovar o atendimento da exigência indicada.
A ausência de manifestação no prazo concedido, ou a apresentação de documentação insuficiente para comprovar o atendimento integral da exigência, poderá ensejar a não aceitabilidade da proposta quanto ao Item 19.
Grupo 5 - Item 20
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 05 — Item 20
· Objeto: Sofá 2 Lugares
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: FACTOR
· Modelo identificado no catálogo/certificação: FAC02 / EXECUTIVOFAC-AL-02
· Quantidade: 88 unidades
· Valor unitário: R$ 2.220,34
· Valor total: R$ 195.389,92
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 05 — Item 20 — Sofá 2 Lugares, ofertando produto da marca FACTOR, na quantidade de 88 unidades, pelo valor unitário de R$ 2.220,34 e valor total de R$ 195.389,92. A proposta descreve as características técnicas do sofá, abrangendo encosto, assento, laterais, estrutura, acabamento, dimensões e garantia de 5 anos.
O catálogo técnico apresentado identifica o produto como Item 20 — Sofá de 2 Lugares FAC02, com especificações coincidentes com a proposta, incluindo estrutura em madeira maciça, compensado multilaminado, HDF cru, espumas de diferentes densidades, revestimento em couro sintético/vinil na cor preta, pés em alumínio polido, acabamento dos componentes metálicos e dimensões do sofá.
Foram apresentados documentos complementares, incluindo Laudo Técnico NR-17 nº 62/2026 da fabricante FACTOR, Certificado de Regularidade no CTF/IBAMA, Declaração de Garantia específica para o Pregão nº 90002/2026 e Certificado de Conformidade nº CP.2025.00715, com escopo em móveis estofados/sofás e norma ABNT NBR 15164:2004.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial, do catálogo técnico e dos documentos complementares apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 20 — Sofá 2 Lugares.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· sofá de 2 lugares, marca FACTOR, modelo identificado no catálogo como FAC02;
· encosto com base e sobre-encosto em espuma expandida/laminada, flexível, microcelular, isenta de CFC, com densidades e espessuras indicadas na especificação;
· estrutura do encosto em madeira maciça aplainada, HDF cru e compensado multilaminado;
· revestimento do encosto em couro sintético/vinil preto, fixado por grampos com acabamento zincado;
· assento com tampo em compensado multilaminado, estrutura e reforços em madeira maciça;
· quadro do assento revestido com espuma nas densidades e espessuras exigidas;
· fechamento inferior do assento em TNT;
· almofada do assento em espuma expandida/laminada, densidade 28 kg/m³ e 150 mm de espessura média;
· revestimento do assento em tecido sintético/vinil preto;
· laterais com almofadas em espuma, fechamentos em compensado multilaminado e HDF cru, reforços em madeira maciça e revestimento em couro sintético/vinil preto;
· pés de sustentação em alumínio polido;
· acabamento dos componentes metálicos com banho nanocerâmico, pintura em pó híbrida poliéster-epóxi, isenção de metais pesados, camada média de 60 mícrons e cura em estufa;
· dimensões aproximadas correspondentes às exigidas para sofá de 2 lugares;
· garantia de 5 anos;
· laudo NR-17 contemplando sofás FACTOR;
· certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004 para sofás FACTOR, com referência a relatório de ensaio do Laboratório Falcão Bauer;
· CTF/IBAMA em nome da fabricante FACTOR;
· catálogo técnico do item.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial, do catálogo técnico e dos documentos complementares apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais quanto à estrutura do sofá, composição do encosto, assento, laterais, pés, revestimento, acabamento, dimensões aproximadas, garantia, laudo NR-17, CTF/IBAMA, catálogo técnico e comprovação de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
Contudo, verificou-se necessidade de complementação documental quanto à seguinte exigência específica:
Comprovação de atendimento à NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004 — rotulagem ambiental
A especificação exige a apresentação de comprovação de atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, referentes à rotulagem ambiental, por meio de Certificado de Conformidade emitido pela ABNT ou entidade devidamente acreditada pelo INMETRO da respectiva indústria fabricante dos mobiliários.
Nos documentos apresentados, foram localizados documentos de regularidade ambiental e de origem de matéria-prima, tais como CTF/IBAMA em nome da fabricante, Licença de Operação da FACTOR e documentos relacionados à madeira/FSC.
Entretanto, esses documentos não detalham, de forma específica, o atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004 por meio de certificado de rotulagem ambiental da indústria fabricante dos sofás.
Assim, a pendência identificada possui natureza documental e pode ser objeto de diligência, sem caracterizar, neste momento, incompatibilidade material do produto ofertado como um todo.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação comporta diligência apenas quanto à comprovação específica de rotulagem ambiental.
A documentação apresentada demonstra compatibilidade substancial do produto ofertado com as especificações exigidas para o Item 20, incluindo proposta técnica, catálogo, laudo NR-17, CTF/IBAMA, declaração de garantia e certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
Contudo, para fins de atendimento integral da documentação exigida, solicita-se à licitante que apresente, no prazo concedido, Certificado de Conformidade, certificado de rotulagem ambiental, declaração técnica emitida por entidade competente ou documento equivalente, apto a demonstrar o atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, referente à indústria fabricante dos sofás ofertados.
Caso a licitante verifique que o produto originalmente ofertado não atende integralmente às especificações exigidas, poderá, no mesmo prazo, apresentar nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, mantendo o valor originalmente proposto e acompanhada de documentação técnica apta a comprovar o atendimento integral do item.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Neste momento, não se aciona diretamente a cláusula editalícia de correção de marca/modelo como primeira providência.
A razão é que o produto ofertado demonstra atendimento substancial às características essenciais do Sofá 2 Lugares, especialmente quanto à estrutura, materiais, espumas, revestimento, pés, acabamento, dimensões, laudo NR-17, CTF/IBAMA, catálogo técnico, declaração de garantia e conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
A pendência remanescente é documental e específica, relacionada à comprovação da rotulagem ambiental nos termos das normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, motivo pelo qual a diligência é a providência adequada.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial, do catálogo técnico e dos documentos complementares apresentados para o Grupo 05 — Item 20 — Sofá 2 Lugares, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade substancial com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica o produto como sofá de 2 lugares da marca FACTOR, modelo FAC02, com estrutura em madeira maciça, compensado multilaminado e HDF, espumas nas densidades e espessuras exigidas, revestimento em couro sintético/vinil preto, pés em alumínio polido, acabamento dos componentes metálicos, dimensões compatíveis, garantia de 5 anos, laudo NR-17, CTF/IBAMA e certificado de conformidade com a ABNT NBR 15164:2004.
Contudo, não é possível concluir, neste momento, pela aceitabilidade técnica definitiva da proposta, em razão da necessidade de complementação documental quanto à comprovação de atendimento às normas NBR 14020:2002 e NBR 14024:2004, relativas à rotulagem ambiental, conforme exigido na especificação técnica.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, solicita-se à licitante que apresente documentação complementar apta a comprovar o atendimento da exigência indicada.
A ausência de manifestação no prazo concedido, ou a apresentação de documentação insuficiente para comprovar o atendimento integral da exigência, poderá ensejar a não aceitabilidade da proposta quanto ao Item 20.
Grupo 21 - Item 83
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 83
· Objeto: Macaco hidráulico tipo jacaré
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: VONDER
· Modelo/código ofertado: não informado expressamente na proposta; catálogo identifica o produto como macaco hidráulico rebaixado, tipo jacaré
· Quantidade: 88 unidades
· Valor unitário: R$ 1.882,00
· Valor total: R$ 165.616,00
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 83 — Macaco Hidráulico Tipo Jacaré, ofertando produto da marca VONDER, na quantidade de 88 unidades, pelo valor unitário de R$ 1.882,00 e valor total de R$ 165.616,00. A proposta reproduz as características técnicas exigidas para o item, incluindo tipo hidráulico jacaré, acionamento manual, capacidade mínima de 3 toneladas, altura mínima de elevação, altura máxima, válvula de segurança, estrutura reforçada, rodas resistentes, alavanca destacável, pintura anticorrosiva, manual em português e garantia mínima de 12 meses.
O catálogo apresentado identifica o produto como Item 83 — Macaco hidráulico rebaixado, tipo jacaré, trazendo imagem do equipamento e especificações técnicas: capacidade de 3,5 toneladas, altura mínima de 100 mm, altura máxima de 533 mm, altura da base traseira de 75 mm, suporte de elevação com diâmetro de Ø 110 mm, comprimento total de 741 mm, largura de 343 mm, rodas em ferro e massa aproximada de 40 kg.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 83 — Macaco Hidráulico Tipo Jacaré.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· macaco hidráulico tipo jacaré, com acionamento manual;
· capacidade de carga de 3,5 toneladas, superior ao mínimo de 3 toneladas;
· altura máxima de elevação de 533 mm, superior ao mínimo exigido de 500 mm;
· altura da base traseira de 75 mm, compatível com a finalidade de equipamento rebaixado;
· rodas em ferro, material expressamente admitido na especificação;
· suporte de elevação com diâmetro de Ø 110 mm;
· comprimento total de 741 mm e largura de 343 mm;
· estrutura compatível com equipamento hidráulico tipo jacaré de uso automotivo/oficina;
· alavanca de acionamento demonstrada na imagem do catálogo;
· pintura/acabamento compatível com a finalidade do objeto;
· disponibilização de manual em língua portuguesa, conforme proposta;
· garantia mínima de 12 meses, conforme proposta;
· marca, quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 83.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto ao tipo do equipamento, capacidade de carga, altura máxima de elevação, rodas, estrutura, alavanca, finalidade de uso, manual, garantia e identificação de marca, quantidade e preço.
As variações observadas quanto à altura mínima e ao peso foram analisadas à luz do conjunto documental e da finalidade do objeto, não tendo sido identificada incompatibilidade material do equipamento ofertado.
Não foram identificados pontos que justifiquem diligência ou correção de marca/modelo.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 83, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca VONDER, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como macaco hidráulico rebaixado, tipo jacaré, com características compatíveis com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 83 — Macaco Hidráulico Tipo Jacaré, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica o produto como macaco hidráulico tipo jacaré, marca VONDER, com capacidade de 3,5 toneladas, altura máxima de 533 mm, altura da base traseira de 75 mm, rodas em ferro, suporte de elevação de Ø 110 mm, estrutura compatível com equipamento de uso automotivo/oficina, manual em língua portuguesa e garantia mínima de 12 meses conforme proposta.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 83, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 84
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 84
· Objeto: Morsa Torno de Bancada nº 8
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: VONDER
· Modelo/código ofertado: não informado expressamente na proposta; catálogo identifica como Torno de bancada fixo — nº 8
· Quantidade: 43 unidades
· Valor unitário: R$ 536,66
· Valor total: R$ 23.076,38
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 84 — Morsa Torno de Bancada nº 8, ofertando produto da marca VONDER, na quantidade de 43 unidades, pelo valor unitário de R$ 536,66 e valor total de R$ 23.076,38. A proposta descreve o item como fabricado em ferro nodular conforme normas ABNT FE42012, com fuso/manípulo em aço forjado, tratamento zincado eletrolítico branco, mordentes integrados ao corpo, número 8, largura do mordente de 203 mm e abertura máxima de 203 mm.
O catálogo apresentado identifica o produto como Item 84 — Torno de bancada fixo, linha Industrial, número 8, material em ferro fundido nodular, largura do mordente de 203,2 mm, abertura máxima de utilização de 203,2 mm e base fixa. A imagem constante na página 1 do catálogo apresenta torno de bancada fixo da marca Vonder.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 84 — Morsa Torno de Bancada nº 8.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· produto identificado como torno de bancada fixo, compatível com morsa/torno de bancada;
· linha Industrial;
· número do torno: 8;
· material em ferro fundido nodular;
· largura do mordente de 203,2 mm, compatível com a exigência de 203 mm;
· abertura máxima de utilização de 203,2 mm, compatível com a exigência de 203 mm;
· base fixa;
· fuso/manípulo em aço forjado com tratamento zincado eletrolítico branco, conforme declarado na proposta;
· mordentes integrados ao corpo, conforme declarado na proposta;
· marca, quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 84.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto ao tipo do equipamento, material, número, largura do mordente, abertura máxima, base fixa, marca, quantidade e preço.
Não foram identificados pontos que justifiquem diligência ou correção de marca/modelo.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 84, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca VONDER, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como torno de bancada fixo, linha Industrial, número 8, com material em ferro fundido nodular, mordente de 203,2 mm e abertura máxima de 203,2 mm. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 84 — Morsa Torno de Bancada nº 8, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca VONDER, descrito no catálogo como torno de bancada fixo, linha Industrial, número 8, fabricado em ferro fundido nodular, com largura do mordente de 203,2 mm, abertura máxima de utilização de 203,2 mm e base fixa. A proposta também declara fuso/manípulo em aço forjado com tratamento zincado eletrolítico branco e mordentes integrados ao corpo.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 84, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 85
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 85
· Objeto: Tesoura corta corrente e vergalhão 18 polegadas
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: GEDORE
· Modelo/código ofertado: não informado expressamente na proposta; catálogo identifica o produto como Tesoura corta vergalhão 18"
· Quantidade: 90 unidades
· Valor unitário: R$ 213,63
· Valor total: R$ 19.226,70
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 85 — Tesoura Corta Corrente e Vergalhão 18 Polegadas, ofertando produto da marca GEDORE, na quantidade de 90 unidades, pelo valor unitário de R$ 213,63 e valor total de R$ 19.226,70. A proposta descreve o item como tesoura corta vergalhão de 18 polegadas, adequada para corte de correntes, arames e vergalhões de aço médio, com lâminas em aço carbono temperado, acabamento anticorrosivo, capacidade mínima de corte de 8 mm e empunhadura ergonômica.
O catálogo apresentado identifica o produto como Item 85 — Tesoura corta vergalhão 18", informando comprimento total de 18", capacidade de corte de 8 mm para 19 HRC e 6 mm para 40 HRC, lâmina em aço forjado, cabo em tubo de aço, acabamento pintado e cabo em plástico com revestimento de borracha.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 85 — Tesoura Corta Corrente e Vergalhão 18 Polegadas.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· produto identificado como tesoura corta vergalhão de 18 polegadas;
· adequação declarada para corte de correntes, arames e vergalhões de aço médio;
· comprimento total de 18";
· lâmina em aço, com indicação de aço forjado no catálogo;
· acabamento pintado, compatível com proteção/acabamento do produto;
· capacidade de corte de 8 mm informada no catálogo para uma das condições de referência;
· cabo em tubo de aço;
· empunhadura em plástico com revestimento de borracha;
· marca, quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 85.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto ao tipo da ferramenta, comprimento, finalidade de corte, material da lâmina, acabamento, capacidade de corte, empunhadura, marca, quantidade e preço.
Não foram identificados pontos que justifiquem diligência ou correção de marca/modelo.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 85, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca GEDORE, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como tesoura corta vergalhão 18", com características compatíveis com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 85 — Tesoura Corta Corrente e Vergalhão 18 Polegadas, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca GEDORE, descrito na proposta como tesoura corta vergalhão de 18 polegadas, adequada para corte de correntes, arames e vergalhões de aço médio, com lâminas em aço carbono temperado, acabamento anticorrosivo, capacidade mínima de corte de 8 mm e empunhadura ergonômica. O catálogo apresentado individualiza o item como Tesoura corta vergalhão 18", com lâmina em aço forjado, acabamento pintado, cabo em tubo de aço e empunhadura em plástico com revestimento de borracha.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 85, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 86
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 86
· Objeto: Martelo
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: VONDER
· Modelo/código ofertado: não informado expressamente na proposta; catálogo identifica como Martelo unha 29 mm
· Quantidade: 185 unidades
· Valor unitário: R$ 72,94
· Valor total: R$ 13.493,90
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 86 — Martelo, ofertando produto da marca VONDER, na quantidade de 185 unidades, pelo valor unitário de R$ 72,94 e valor total de R$ 13.493,90. A proposta descreve o item como martelo tipo unha, em aço forjado e temperado, com cabeça de aproximadamente 29 mm, peso aproximado de 500 g, cabo em madeira seca e envernizada, anatômico, fixado à cabeça por cunha metálica ou resina, e parte de extração usinada para retirada de pregos.
O catálogo apresentado identifica o produto como Item 86 — Martelo unha 29 mm, informando medida nominal de 29 mm, acabamento da cabeça polido, largura da cabeça de 138 mm, comprimento aproximado de 330 mm, cabeça em aço forjado, cabo em madeira, empunhadura em madeira, massa aproximada de 0,83 kg e atendimento à ABNT NBR 14886.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 86 — Martelo.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· produto identificado como martelo tipo unha;
· marca ofertada VONDER, correspondente ao modelo de referência indicado;
· cabeça em aço forjado;
· medida nominal de 29 mm;
· acabamento da cabeça polido;
· cabo em madeira;
· empunhadura em madeira;
· comprimento aproximado de 330 mm;
· função de extração de pregos;
· atendimento à ABNT NBR 14886;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 86.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto ao tipo, marca de referência, cabeça em aço forjado, medida nominal, cabo em madeira, acabamento, função de extração de pregos, norma técnica indicada, quantidade e preço.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 86, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca VONDER, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como martelo unha 29 mm, com características compatíveis com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 86 — Martelo, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca VONDER, descrito como martelo tipo unha, com medida nominal de 29 mm, cabeça em aço forjado, acabamento polido, cabo em madeira, empunhadura em madeira, comprimento aproximado de 330 mm, função de extração de pregos e indicação de atendimento à ABNT NBR 14886.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 86, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 87
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 87
· Objeto: Alicate Universal
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: VONDER
· Modelo/código ofertado: não informado expressamente na proposta; catálogo identifica como Alicate universal 8"
· Quantidade: 192 unidades
· Valor unitário: R$ 57,19
· Valor total: R$ 10.980,48
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 87 — Alicate Universal, ofertando produto da marca VONDER, na quantidade de 192 unidades, pelo valor unitário de R$ 57,19 e valor total de R$ 10.980,48. A proposta descreve o item como alicate universal 8", em aço carbono forjado e temperado, com acabamento anticorrosivo, cabo ergonômico com isolamento mínimo de 1000 V, conformidade com ABNT NBR 9699 e NR-10, indicação da tensão máxima de isolamento e modelo de referência Tramontina ou equivalente/superior.
O catálogo apresentado identifica o produto como Item 87 — Alicate universal 8", informando comprimento total de 8" — 203 mm, material do corpo em aço cromo vanádio, acabamento polido, cabo isolado 1.000 V e massa aproximada de 0,448 kg.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 87 — Alicate Universal.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· produto identificado como alicate universal 8";
· comprimento total de 8" — 203 mm;
· corpo em aço cromo vanádio, compatível com a finalidade do objeto;
· acabamento polido, sem indicação documental de prejuízo à durabilidade ou ao uso pretendido;
· cabo isolado para 1.000 V;
· proposta com indicação de conformidade com ABNT NBR 9699 e NR-10;
· marca ofertada VONDER, aceita como equivalente funcional ao modelo de referência;
· marca, quantidade e valores informados na proposta;
· catálogo técnico individualizando o produto ofertado.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 87.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto ao tipo da ferramenta, comprimento nominal, material do corpo, acabamento, isolamento elétrico de 1.000 V, indicação de conformidade normativa na proposta, marca, quantidade e preço.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 87, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca VONDER, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como alicate universal 8", com características compatíveis com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 87 — Alicate Universal, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca VONDER, descrito como alicate universal 8", com corpo em aço cromo vanádio, acabamento polido, cabo isolado para 1.000 V, comprimento total de 203 mm e massa aproximada de 0,448 kg. A proposta, por sua vez, declara conformidade com as exigências relativas ao material, acabamento, isolamento, ABNT NBR 9699, NR-10 e tensão máxima de isolamento.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 87, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 88
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 88
· Objeto: Maleta de Ferramentas
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: VONDER
· Modelo/código ofertado: não informado expressamente na proposta; catálogo identifica como Jogo de ferramentas com 110 peças
· Quantidade: 160 unidades
· Valor unitário: R$ 939,82
· Valor total: R$ 150.371,20
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 88 — Maleta de Ferramentas, ofertando produto da marca VONDER, na quantidade de 160 unidades, pelo valor unitário de R$ 939,82 e valor total de R$ 150.371,20. A proposta descreve o item como jogo de ferramentas manuais destinado a manutenção, montagem e reparos em geral, composto por conjunto diversificado de ferramentas acondicionadas em maleta rígida.
O catálogo técnico apresentado identifica o produto como Item 88 — Jogo de ferramentas com 110 peças, contendo maleta plástica, porta-chaves Allen/hexagonais, porta-bits, alicates, chaves de fenda, chaves Phillips, chaves Allen, chaves combinadas, soquetes, catracas, extensões, juntas universais, cabo T, soquetes para vela, cabo adaptador, bits magnéticos e adaptadores.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 88 — Maleta de Ferramentas.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· jogo de ferramentas manuais destinado a manutenção, montagem e reparos;
· conjunto composto por 110 peças;
· ferramentas em aço cromo-vanádio, com catracas em aço ao cromo;
· maleta plástica para acondicionamento, transporte e organização;
· 1 porta-chaves Allen/hexagonais e 4 porta-bits;
· alicates de corte diagonal 6”, bico meia-cana 6” e bomba d’água 10”;
· chaves de fenda e Phillips nas medidas exigidas;
· 8 chaves Allen/hexagonais;
· 11 chaves combinadas;
· 15 soquetes sextavados com encaixe 1/2”;
· acessórios 1/2”, incluindo catraca, extensão, junta universal e cabo T;
· 2 soquetes para vela de ignição;
· 11 soquetes sextavados com encaixe 1/4”;
· acessórios 1/4”, incluindo catraca, extensões, extensão flexível, junta universal e cabo adaptador;
· bits magnéticos de fenda, Phillips, Allen, quadrados, Torx/hexalobular, Pozidriv e três pontas;
· 2 adaptadores;
· marca VONDER, quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 88.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto à composição mínima de 110 peças, material das ferramentas, alicates, chaves, soquetes, acessórios, bits, adaptadores, maleta, marca, quantidade e preço.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca VONDER, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como Jogo de ferramentas com 110 peças, com composição compatível com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca VONDER, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como Jogo de ferramentas com 110 peças, com composição compatível com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 88 — Maleta de Ferramentas, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca VONDER, composto por jogo de ferramentas com 110 peças, incluindo maleta, porta-chaves Allen/hexagonais, porta-bits, alicates, chaves de fenda, chaves Phillips, chaves Allen, chaves combinadas, soquetes, catracas, extensões, juntas universais, cabo T, soquetes para vela, cabo adaptador, bits magnéticos e adaptadores, com predominância de ferramentas em aço cromo-vanádio.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 88, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 89
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 89
· Objeto: Conjunto de Brocas e Pontas
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: BOSCH
· Modelo/código ofertado: 103 Peças Bosch — 2608594070
· Quantidade: 119 unidades
· Valor unitário: R$ 321,11
· Valor total: R$ 38.212,09
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 89 — Conjunto de Brocas e Pontas, ofertando produto da marca BOSCH, modelo 103 Peças Bosch — 2608594070, na quantidade de 119 unidades, pelo valor unitário de R$ 321,11 e valor total de R$ 38.212,09. A proposta descreve conjunto com no mínimo 103 itens e maleta, distribuído em brocas para metal, brocas para pedra, brocas para madeira, brocas chatas, pontas aparafusadoras, chaves de caixa, serras-copo, adaptador, chave Allen, suporte magnético, escareador e maleta.
O catálogo técnico apresentado identifica o produto como Item 89 — Jogo de Brocas Bits 103 Peças, marca Bosch, modelo 103 Peças Bosch — 2608594070, contendo 103 peças em aço, acompanhado de maleta para organização e praticidade, com composição compatível com o conjunto exigido.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 89 — Conjunto de Brocas e Pontas.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· conjunto com 103 peças e maleta;
· marca BOSCH, modelo 103 Peças Bosch — 2608594070;
· 19 brocas para metal de titânio, em faixa dimensional compatível;
· 05 brocas para concreto/pedra, nos tamanhos exigidos;
· 09 brocas para madeira, nos tamanhos exigidos;
· 02 brocas de fresa plana, compatíveis com brocas chatas de 16 mm e 22 mm;
· 40 pontas aparafusadoras de 25 mm;
· 13 pontas aparafusadoras de 50 mm;
· 07 chaves de caixa nos tamanhos exigidos;
· 04 serras-copo HCS nos diâmetros exigidos;
· 01 adaptador para serras-copo;
· 01 chave Allen;
· 01 suporte universal magnético;
· 01 escareador;
· maleta plástica para armazenamento;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 89.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto à quantidade mínima de peças, presença de maleta, brocas para metal, brocas para concreto/pedra, brocas para madeira, brocas chatas/fresa plana, pontas aparafusadoras, chaves de caixa, serras-copo, adaptador, chave Allen, suporte magnético, escareador, marca, modelo, quantidade e preço.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 89, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca BOSCH, modelo 103 Peças Bosch — 2608594070, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como Jogo de Brocas Bits 103 Peças, com composição compatível com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 89 — Conjunto de Brocas e Pontas, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca BOSCH, modelo 103 Peças Bosch — 2608594070, composto por 103 peças e maleta, incluindo brocas para metal, brocas para concreto/pedra, brocas para madeira, brocas chatas/fresa plana, pontas aparafusadoras, chaves de caixa, serras-copo, adaptador, chave Allen, suporte universal magnético e escareador.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 89, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Grupo 21 - Item 90
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
· Item/Grupo: Grupo 21 — Item 90
· Objeto: Carregador de bateria
· Licitante: Opportunity Comércio e Serviços Ltda.
· CNPJ da licitante: 40.359.757/0001-90
· Marca ofertada: KITEC
· Modelo/referência identificado no catálogo: CK12A200
· Quantidade: 115 unidades
· Valor unitário: R$ 2.304,55
· Valor total: R$ 265.023,25
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 21 — Item 90 — Carregador de Bateria, ofertando produto da marca KITEC, na quantidade de 115 unidades, pelo valor unitário de R$ 2.304,55 e valor total de R$ 265.023,25. A proposta descreve o item como carregador de bateria de 180 amperes, bivolt 110/220 V, com velocidade de carga lenta e rápida, auxílio de partida até 180 A, capacidade para até 2 baterias, gabinete em aço com rodízios e cabos de carga positivo e negativo com garras modelo jacaré.
O catálogo técnico apresentado identifica o produto como Carregador de Bateria — REF CK12A200, informando velocidade rápido e lento, saída 200A — 12V, regulagem por chave seletora, compatibilidade com baterias 12V, aplicação para baterias em paralelo, função auxiliar de partida, alimentação bivolt, dimensões e peso.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações técnicas do Item 90 — Carregador de Bateria.
Foram considerados atendidos os seguintes requisitos:
· carregador de bateria de 180 amperes, conforme proposta;
· marca KITEC;
· referência CK12A200, conforme catálogo;
· alimentação bivolt 110/220 V;
· velocidade de carga lenta e rápida;
· saída de 200A — 12V, conforme catálogo, compatível/superior ao parâmetro de 180 amperes;
· recurso de auxílio de partida;
· capacidade para baterias compatível com a exigência;
· gabinete em aço com rodízios;
· cabos de carga positivo e negativo com garras modelo jacaré, conforme proposta;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração não identificou divergências materiais, omissões relevantes ou necessidade de esclarecimento que impeçam a aceitação da proposta para o Item 90.
A documentação apresentada permite verificar a compatibilidade objetiva do produto ofertado com as especificações exigidas, especialmente quanto ao tipo do equipamento, tensão, velocidade de carga, capacidade, auxílio de partida, estrutura com rodízios, cabos de carga, marca, referência, quantidade e preço.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda diligência.
A proposta comercial e o catálogo técnico apresentados são suficientes para verificar o atendimento das especificações exigidas para o Item 90, considerando o conjunto documental e a finalidade do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se aciona a cláusula editalícia de correção de marca/modelo.
A proposta indicou produto da marca KITEC, e o catálogo técnico apresentado individualiza o item como REF CK12A200, com características compatíveis com as especificações exigidas. Não foi constatado, nesta análise, que a marca/modelo inicialmente ofertado deixe de atender integralmente ao objeto.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 21 — Item 90 — Carregador de Bateria, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
A documentação apresentada identifica produto da marca KITEC, referência CK12A200, descrito como carregador de bateria bivolt, com modos de carga rápido e lento, saída de 200A — 12V, recurso auxiliar de partida, gabinete com rodízios e características compatíveis com a finalidade do item. A proposta, por sua vez, declara atendimento aos requisitos de 180 amperes, tensão bivolt 110/220 V, velocidade lenta e rápida, auxílio de partida até 180 A, capacidade até 2 baterias, gabinete em aço com rodízios e cabos com garras modelo jacaré.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, conclui-se pela aceitabilidade técnica da proposta apresentada para o Item 90, por atender às especificações exigidas no Edital e em seus anexos.
Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES
Pregoeiro
Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte
PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 25/06/2026, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 023706601 e o código CRC 5E0BC223. |